As leis de incentivo à cultura, em âmbito
federal, estadual ou municipal, têm como
objetivo estimular o desenvolvimento do setor
cultural do país, através de doação
de recursos financeiros, produtos ou serviços
a projetos previamente aprovados.
A B 64< 4.506 Federal Lei é anualmente
atualizada de modo a permitir que empresas de
todo o território nacional possam deduzir
do Imposto de Renda doações feitas
a instituições filantrópicas/culturais,
etc, desde que reconhecidas como de Utilidade
Pública Federal.
A Lei Federal de Incentivo
à Cultura, conhecida como Lei Rouanet (Lei
8.313/91), regulamentada pelo decreto 455/92 e
alterada pelo Decreto 1.494/95 e pela MP 1.589/97,
institui incentivos fiscais para doações
ou patrocínios a projetos culturais previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, através
do Programa Nacional de Apoio à Cultura,
tais como espetáculos teatrais, produções
cinematográficas, apoio ao patrimônio
histórico, artes plásticas, etc.
Sobre a Lei Rouanet:
As doações ou patrocínios
são limitadas a 4% do valor do IR devido
por pessoa jurídica e 6% do IR devido por
pessoa física.
O que distingue as modalidades de investimento
em patrocínio e doação é
a possibilidade (patrocínio) e a impossibilidade
(doação) de inclusão de despesas
com divulgação e mídia. Em
função desta diferença a
dedução para as doações
é de 40% do valor aplicado somado às
despesas operacionais e para patrocínios
de 30% do valor aplicado somado às despesas
operacionais. Os benefícios da lei não
excluem ou reduzem outros benefícios, além
de serem cumulativos os investimentos incentivados
nos âmbitos do ISS, ICMS e IR.
A Medida Provisória
1589/97 altera a Lei Rouanet facultando pessoas
físicas e jurídicas a deduzir diretamente
do IR o correspondente a 100% dos valores aplicados
em projetos culturais. Este incentivo é
exclusivo para alavancagem de alguns segmentos
culturais identificados pelo Ministério
da Cultura como menos prestigiados pelos mecenas
brasileiros, como, por exemplo, música
erudita e instrumental, doações
de acervos para museus ou bibliotecas públicas,
etc. Lei do Audiovisual (Lei 8.685/93) permite
dedução de imposto de renda de pessoas
físicas e jurídicas que invistam
na produção audiovisual através
de mecanismos da Bolsa de Valores. De acordo com
esta lei, é possível abater 100%
do valor de compra dos Certificados de Investimentos
emitidos pela Comissão de Valores Mobiliários,
até o limite de 3% do IR devido.
Os benefícios concedidos
pela Lei Audiovisual não excluem ou reduzem
outros benefícios. Os recursos investidos
deverão corresponder a, no máximo,
20% do orçamento global. Para obter mais
informações ou esclarecer dúvidas
relacionadas às leis de incentivo, consulte
o site do Ministério da Cultura.
A Lei Rouanet é a Lei Federal de número
8.313, assinada em 1991, que permite às
empresas patrocinadoras um abatimento de até
4% no Imposto de Renda (desde que já disponha
de 20% do valor da proposta). O projeto precisa
ser aprovado pelo Ministério da Cultura,
sendo apresentado à Coordenação
Geral do Mecenato e aprovado pela Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura. Lei do
Audiovisual - Lei Federal no 8.685, modificada
pela MP 1515, permite desconto fiscal para quem
comprar cotas de filmes em produção.
O limite do desconto é de 3% para pessoas
jurídicas e de 5% para pessoas físicas,
sobre o Imposto de Renda. O limite de investimento
por projeto é de R$ 3 milhões. Para
serem enquadrados na lei, os projetos devem passar
por uma comissão da Secretaria para o Desenvolvimento
do Audiovisual, em Brasília.